Exercer a atividade de edição de listas telefônicas e ou guias
informativos.
Nos termos do Estatuto Social é considerada editora de listas
telefônicas e de guias informativos, a pessoa jurídica que
execute, por si ou por terceiros, no mínimo três das seguintes
operações: produção, editoração, comercialização de inserções e
anúncios para publicação nas listas telefônicas e/ou guias
informativos e distribuição de exemplares.
Documentação necessária para admissão ao quadro social:
a) documentação de constituição da empresa e das alterações
subseqüentes, devidamente registrados;
b) qualificação dos sócios no caso de sociedade por quota de
responsabilidade limitada e dos diretores em se tratando de
sociedade anônima;
c) comprovação que atende ao § único do art. 4º do
Estatuto Social deste Sindicato.
A empresa editora que não preencher os requisitos acima poderá
ser, temporariamente, admitida na qualidade de Associada
Cooperadora por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho
Deliberativo, até comprovar o atendimento das condições
estatuárias para admissão e ser, então reenquadrada.